Art. 79. Durante as épocas de incorporação serão designadas, em cada RM, DN e ZAé, organizações onde funcionarão CS fixas, destinadas a receber a apresentação e selecionar os conscritos da classe convocada e os das anteriores ainda em débito com o Serviço Militar.
§ 1º - No Exército, as CS receberão, também, acompanhados dos documentos com os resultados da seleção, os conscritos que tiverem excedido às necessidades da Marinha e da Aeronáutica, na forma do parágrafo 2º do Art. 74, dêste Regulamento, dispensando-lhes o tratamento que fôr estabelecido nos Planos Regionais de Convocação.
§ 2º - Serão, ainda, submetidos à seleção, nas CS, os julgados em inspeção de saúde "Incapaz B-l", para o Serviço Militar, amparados pelos parágrafos 1º e 2º do Art. 55, dêste Regulamento.
§ 1º - No Exército, as CS receberão, também, acompanhados dos documentos com os resultados da seleção, os conscritos que tiverem excedido às necessidades da Marinha e da Aeronáutica, na forma do parágrafo 2º do Art. 74, dêste Regulamento, dispensando-lhes o tratamento que fôr estabelecido nos Planos Regionais de Convocação.
§ 2º - Serão, ainda, submetidos à seleção, nas CS, os julgados em inspeção de saúde "Incapaz B-l", para o Serviço Militar, amparados pelos parágrafos 1º e 2º do Art. 55, dêste Regulamento.