Decreto 57.654/1966 - Artigo 143

Art. 143. As interrupções de Serviço Militar dos convocados matriculados em Órgãos de Formação de Reserva, atendido o disposto nos parágrafos 3º e 4º do Art. 105 do presente Regulamento, obedecerão às normas fixadas nos regulamentos dos respectivos Órgãos.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 143

Art. 143. As interrupções de Serviço Militar dos convocados matriculados em Órgãos de Formação de Reserva, atendido o disposto nos parágrafos 3º e 4º do Art. 105 do presente Regulamento, obedecerão às normas fixadas nos regulamentos dos respectivos Órgãos.