Art. 162. Enquanto permanecer "na disponibilidade", o reservista deverá comunicar tôda mudança de residência, no cumprimento do dever fixado no número 2 do Art. 202, dêste Regulamento.
Decreto 57.654/1966 - Artigo 162
Art. 162. Enquanto permanecer "na disponibilidade", o reservista deverá comunicar tôda mudança de residência, no cumprimento do dever fixado no número 2 do Art. 202, dêste Regulamento.