Decreto 57.654/1966 - Artigo 30

Art. 30. A execução do Serviço Militar, na Marinha, ficará a cargo da Diretoria do Pessoal da Marinha (DPM).

§ 1º - Para êsse fim, a DPM superintenderá tècnicamente os seguintes órgãos e elementos navais:

1) Distritos Navais (DN) - que são órgãos de planejamento, execução e fiscalização do Serviço Militar nos territórios de sua Jurisdição;

2) Bases Navais (BN) - que são órgãos de execução e fiscalização do Serviço Militar, subordinados aos Distritos Navais respectivos;

3) Capitanias dos Portos (CP) - que, com suas Delegacias (DelCP) e Agências (AgCP), são órgãos executantes do Serviço Militar nos territórios de sua jurisdição, subordinadas aos Distritos Navais respectivos; e

4) Corpo de Fuzileiros Navais (CFN) - órgão de execução do Serviço Militar, concernente ao pessoal a êle destinado.

§ 2º - Constituem órgãos alistadores, na Marinha;

1) Diretoria do Pessoal da Marinha;

2) Distritos Navais;

3) Capitanias dos Portos;

4) Delegacias das Capitanias dos Portos;

5) Agências das Capitanias dos Portos;

6) Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro;

7) Centro de Armamento da Marinha; e

8) Outros órgãos ou comissões, assim declarados pelo Ministro da Marinha.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 30

Art. 30. A execução do Serviço Militar, na Marinha, ficará a cargo da Diretoria do Pessoal da Marinha (DPM).

§ 1º - Para êsse fim, a DPM superintenderá tècnicamente os seguintes órgãos e elementos navais:

1) Distritos Navais (DN) - que são órgãos de planejamento, execução e fiscalização do Serviço Militar nos territórios de sua Jurisdição;

2) Bases Navais (BN) - que são órgãos de execução e fiscalização do Serviço Militar, subordinados aos Distritos Navais respectivos;

3) Capitanias dos Portos (CP) - que, com suas Delegacias (DelCP) e Agências (AgCP), são órgãos executantes do Serviço Militar nos territórios de sua jurisdição, subordinadas aos Distritos Navais respectivos; e

4) Corpo de Fuzileiros Navais (CFN) - órgão de execução do Serviço Militar, concernente ao pessoal a êle destinado.

§ 2º - Constituem órgãos alistadores, na Marinha;

1) Diretoria do Pessoal da Marinha;

2) Distritos Navais;

3) Capitanias dos Portos;

4) Delegacias das Capitanias dos Portos;

5) Agências das Capitanias dos Portos;

6) Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro;

7) Centro de Armamento da Marinha; e

8) Outros órgãos ou comissões, assim declarados pelo Ministro da Marinha.