Decreto 57.654/1966 - Artigo 208

Art. 208. As autoridades ou os responsáveis pelas repartições incumbidas da fiscalização do exercício profissional não poderão conceder carteira profissional, nem registrar diplomas de profissões liberais a brasileiros, sem que êstes apresentem, prèviamente, prova de que estão em dia com as suas obrigações militares, obedecido o disposto no art. 210 e seu parágrafo único, dêste Regulamento.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 208

Art. 208. As autoridades ou os responsáveis pelas repartições incumbidas da fiscalização do exercício profissional não poderão conceder carteira profissional, nem registrar diplomas de profissões liberais a brasileiros, sem que êstes apresentem, prèviamente, prova de que estão em dia com as suas obrigações militares, obedecido o disposto no art. 210 e seu parágrafo único, dêste Regulamento.