Art. 107. Os brasileiros, nas condições do artigo anterior, farão jus ao Certificado de Dispensa de incorporação, a partir do dia 31 de dezembro do ano que anteceder ao da incorporação da sua classe, ressalvados os compreendidos pelo Art. 95 e pelo número 5 do Art. 105, os quais farão jus ao referido Certificado, a partir de 31 de dezembro do ano de incorporação da classe; e os abrangidos pelo parágrafo único do Art. 95, número 2 do parágrafo 2º e parágrafo 6º do Art. 110, todos dêste Regulamento, que os receberão desde logo.
§ 1º - Os abrangidos pelo Art. 105, dêste Regulamento, com exceção dos compreendidos pelos números 3 e 4 do mesmo artigo, deverão requerer o Certificado ao Chefe da CSM correspondente, através do Órgão alistador da residência, ou aos Comandantes de DN e ZAé, para os alistados ou preferenciados para a Marinha e a Aeronáutica.
§ 2º - O requerimento solicitando o Certificado de Dispensa de Incorporação será acompanhado do comprovante do pagamento da Taxa Militar, de que trata o Art. 224, dêste Regulamento, bem como:
1) do Atestado de Residência quanto aos brasileiros abrangidos pelo número 1 do Art. 105, do presente Regulamento; ou
2) de declaração do estabelecimento ou emprêsa, de que permaneceram no emprêgo ou função durante todo o ano da incorporação de sua classe, quanto aos brasileiros de que trata o número 5, do mesmo Art. 105. Os que deixarem o emprêgo ou função antes do término do ano serão submetidos à seleção com a classe seguinte.
§ 3º - As fôlhas dos requerimentos Solicitando o Certificado de Dispensa de Incorporação, bem como dos Atestados de Residência, êstes a serem passados pela autoridade policial, serão fornecidas e preenchidas gratuitamente pelas JSM ou órgãos alistadores correspondentes, obedecendo a modelos fixados pelas DSM, DPM ou DPAer.
§ 4º - Os abrangidos pelo número 1 do parágrafo 2º do Art. 98, dêste Regulamento, farão jus, desde logo, ao Certificado de Dispensa de Incorporação, mediante requerimento ao Chefe da CSM correspondente, através do órgão alistador da residência.
§ 5º - Os dispensados do Serviço Militar inicial, que sejam possuidores de habilitações de particular interêsse das Fôrças Armadas, poderão ser considerados em situação especial, com o correspondente registro nos Certificados de Dispensa de Incorporação.
§ 6º - Os Certificados de Dispensa de Incorporação deverão ser entregues em cerimônia cívica apropriada, na qual serão explicados os deveres dos brasileiros para com o Serviço Militar obrigatório, os motivos da dispensa do Serviço Militar inicial e a atenção necessária quanto a qualquer convocação de emergência. (Vide Decreto nº 10.538, de 2020)
§ 1º - Os abrangidos pelo Art. 105, dêste Regulamento, com exceção dos compreendidos pelos números 3 e 4 do mesmo artigo, deverão requerer o Certificado ao Chefe da CSM correspondente, através do Órgão alistador da residência, ou aos Comandantes de DN e ZAé, para os alistados ou preferenciados para a Marinha e a Aeronáutica.
§ 2º - O requerimento solicitando o Certificado de Dispensa de Incorporação será acompanhado do comprovante do pagamento da Taxa Militar, de que trata o Art. 224, dêste Regulamento, bem como:
1) do Atestado de Residência quanto aos brasileiros abrangidos pelo número 1 do Art. 105, do presente Regulamento; ou
2) de declaração do estabelecimento ou emprêsa, de que permaneceram no emprêgo ou função durante todo o ano da incorporação de sua classe, quanto aos brasileiros de que trata o número 5, do mesmo Art. 105. Os que deixarem o emprêgo ou função antes do término do ano serão submetidos à seleção com a classe seguinte.
§ 3º - As fôlhas dos requerimentos Solicitando o Certificado de Dispensa de Incorporação, bem como dos Atestados de Residência, êstes a serem passados pela autoridade policial, serão fornecidas e preenchidas gratuitamente pelas JSM ou órgãos alistadores correspondentes, obedecendo a modelos fixados pelas DSM, DPM ou DPAer.
§ 4º - Os abrangidos pelo número 1 do parágrafo 2º do Art. 98, dêste Regulamento, farão jus, desde logo, ao Certificado de Dispensa de Incorporação, mediante requerimento ao Chefe da CSM correspondente, através do órgão alistador da residência.
§ 5º - Os dispensados do Serviço Militar inicial, que sejam possuidores de habilitações de particular interêsse das Fôrças Armadas, poderão ser considerados em situação especial, com o correspondente registro nos Certificados de Dispensa de Incorporação.
§ 6º - Os Certificados de Dispensa de Incorporação deverão ser entregues em cerimônia cívica apropriada, na qual serão explicados os deveres dos brasileiros para com o Serviço Militar obrigatório, os motivos da dispensa do Serviço Militar inicial e a atenção necessária quanto a qualquer convocação de emergência. (Vide Decreto nº 10.538, de 2020)