Art. 222. Aplicar-se-ão ao FSM as prescrições da Lei nº 601, de 28 de dezembro de 1948, do Código de Contabilidade da União e do seu Regulamento, bem como os dispositivos dos regulamentos de administração de cada Fôrça Armada.
Decreto 57.654/1966 - Artigo 222
Art. 222. Aplicar-se-ão ao FSM as prescrições da Lei nº 601, de 28 de dezembro de 1948, do Código de Contabilidade da União e do seu Regulamento, bem como os dispositivos dos regulamentos de administração de cada Fôrça Armada.