Decreto 57.654/1966 - Artigo 85

CAPÍTULO XI
Da Matrícula


Art. 85. Matrícula é o ato de admissão do convocado ou voluntário em Órgão de Formação de Reserva, bem como em certas Organizações Militares da Ativa - Escola, Centro, Curso de Formação de militar da ativa.

Parágrafo único. As condições específicas de matrícula nas Organizações referidas neste artigo constarão dos regulamentos respectivos. Em nenhum caso, a matrícula realizada antes do ano em que o matriculado completar 17 (dezessete) anos terá efeito para fins da prestação do Serviço Militar, tendo em vista a idade mínima fixada no Art. 20, dêste Regulamento.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 85

CAPÍTULO XI
Da Matrícula


Art. 85. Matrícula é o ato de admissão do convocado ou voluntário em Órgão de Formação de Reserva, bem como em certas Organizações Militares da Ativa - Escola, Centro, Curso de Formação de militar da ativa.

Parágrafo único. As condições específicas de matrícula nas Organizações referidas neste artigo constarão dos regulamentos respectivos. Em nenhum caso, a matrícula realizada antes do ano em que o matriculado completar 17 (dezessete) anos terá efeito para fins da prestação do Serviço Militar, tendo em vista a idade mínima fixada no Art. 20, dêste Regulamento.