Decreto 57.654/1966 - Artigo 180

Art. 180. Incorrerá na multa correspondente a vinte e cinco vêzes a multa mínima (Art. 50 da LSM):

1) o Chefe de repartição pública, civil ou militar, Chefe de repartição autárquica ou de economia mista, Chefe de órgão com função prevista na LSM ou o legalmente investido de encargos relacionados com o Serviço Militar, que retiver, sem motivo justificado, documento de situação militar, ou recusar recebimento de petição e justificação; ou

2) o responsável pela inobservância de qualquer das prescrições do art. 210, dêste Regulamento.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 180

Art. 180. Incorrerá na multa correspondente a vinte e cinco vêzes a multa mínima (Art. 50 da LSM):

1) o Chefe de repartição pública, civil ou militar, Chefe de repartição autárquica ou de economia mista, Chefe de órgão com função prevista na LSM ou o legalmente investido de encargos relacionados com o Serviço Militar, que retiver, sem motivo justificado, documento de situação militar, ou recusar recebimento de petição e justificação; ou

2) o responsável pela inobservância de qualquer das prescrições do art. 210, dêste Regulamento.