Art. 33. Os Consulados do Brasil serão órgãos executores do Serviço Militar no exterior, quanto aos brasileiros que se encontrarem dentro de sua jurisdição.
Decreto 57.654/1966 - Artigo 33
Art. 33. Os Consulados do Brasil serão órgãos executores do Serviço Militar no exterior, quanto aos brasileiros que se encontrarem dentro de sua jurisdição.