Decreto 57.654/1966 - Artigo 207

Art. 207. São autoridades competentes para estabelecer acôrdo na forma do número 3 do parágrafo único do artigo anterior:

1) acôrdo por prazo longo ou por prazo indeterminado: Comandantes de RM, DN e ZAé e, quando fôr o caso, autoridades que lhes forem superiores; ou

2) acôrdo para casos transitórios: demais órgãos do Serviço Militar.

Parágrafo único. Em qualquer situação, deverá ser mantido o princípio da hierarquia funcional e respeitados os limites de atribuições de cada órgão.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 207

Art. 207. São autoridades competentes para estabelecer acôrdo na forma do número 3 do parágrafo único do artigo anterior:

1) acôrdo por prazo longo ou por prazo indeterminado: Comandantes de RM, DN e ZAé e, quando fôr o caso, autoridades que lhes forem superiores; ou

2) acôrdo para casos transitórios: demais órgãos do Serviço Militar.

Parágrafo único. Em qualquer situação, deverá ser mantido o princípio da hierarquia funcional e respeitados os limites de atribuições de cada órgão.