Decreto 57.654/1966 - Artigo 100

Art. 100. Não será interrompido o prazo de adiamento de incorporação dos brasileiros que se encontrarem freqüentando cursos no exterior e que vierem ao Brasil em gôzo de férias, por prazo não superior a 90 dias.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 100

Art. 100. Não será interrompido o prazo de adiamento de incorporação dos brasileiros que se encontrarem freqüentando cursos no exterior e que vierem ao Brasil em gôzo de férias, por prazo não superior a 90 dias.