Decreto 57.654/1966 - Artigo 135

Art. 135. Os engajamentos ou reengajamentos serão contados a partir do dia imediato àquele em que terminar o período do serviço anterior.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 135

Art. 135. Os engajamentos ou reengajamentos serão contados a partir do dia imediato àquele em que terminar o período do serviço anterior.