Decreto 57.654/1966 - Artigo 20

Art. 20. Será permitida aos brasileiros a prestação do Serviço Militar como voluntário, a partir do ano em que completarem 17 (dezessete) anos e até o limite de idade fixado no artigo anterior, e na forma do prescrito no Art. 127 e seus parágrafos, dêste Regulamento.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 20

Art. 20. Será permitida aos brasileiros a prestação do Serviço Militar como voluntário, a partir do ano em que completarem 17 (dezessete) anos e até o limite de idade fixado no artigo anterior, e na forma do prescrito no Art. 127 e seus parágrafos, dêste Regulamento.