Art. 225. Ficarão isentos do pagamento de multas e Taxa Militar aquêles que provarem a impossibilidade de pagá-las, mediante a apresentação de atestado de pobreza, real ou notória. Êsse atestado será expedido por serviço de assistência social oficial, onde houver tal serviço, ou pela autoridade policial competente, isento de selos ou de emolumentos.
§ lº Na Guia de Recolhimento, de que trata o Art. 233 dêste Regulamento, deverá ser anotado, no local reservado ao recibo:
"Isento do pagamento de multa (ou Taxa Militar), de acôrdo com o parágrafo único do Art. 53, da LSM".
§ 2º - A falsa qualidade de pobreza sujeitará os infratores às penas da lei, devendo a autoridade militar competente instaurar sindicância, em caso de dúvidas ou de fundadas suspeitas de fraude.
§ lº Na Guia de Recolhimento, de que trata o Art. 233 dêste Regulamento, deverá ser anotado, no local reservado ao recibo:
"Isento do pagamento de multa (ou Taxa Militar), de acôrdo com o parágrafo único do Art. 53, da LSM".
§ 2º - A falsa qualidade de pobreza sujeitará os infratores às penas da lei, devendo a autoridade militar competente instaurar sindicância, em caso de dúvidas ou de fundadas suspeitas de fraude.