Decreto 57.654/1966 - Artigo 120

Art. 120. Os Ministros Militares poderão convocar pessoal da reserva para a participação em exercícios, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos militares.

§ 1º - A convocação e a incorporação em Organizações Militares da Ativa, ou a matrícula em Cursos de Aperfeiçoamento, do pessoal da reserva de 2ª classe ou não remunerada, serão realizadas de acôrdo com legislação específica ou com instruções especiais baixadas, em cada caso, pelos Ministros Militares interessados.

§ 2º - Os atos de convocação especificarão os prazos e a finalidade e, se fôr o caso, a remuneração a que fará jus o pessoal por êle abrangido.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 120

Art. 120. Os Ministros Militares poderão convocar pessoal da reserva para a participação em exercícios, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos militares.

§ 1º - A convocação e a incorporação em Organizações Militares da Ativa, ou a matrícula em Cursos de Aperfeiçoamento, do pessoal da reserva de 2ª classe ou não remunerada, serão realizadas de acôrdo com legislação específica ou com instruções especiais baixadas, em cada caso, pelos Ministros Militares interessados.

§ 2º - Os atos de convocação especificarão os prazos e a finalidade e, se fôr o caso, a remuneração a que fará jus o pessoal por êle abrangido.