Decreto 57.654/1966 - Artigo 211

Art. 211. Os dirigentes das entidades federais, estaduais, municipais ou particulares são responsáveis pelo cumprimento das exigências previstas no Art. 210, relacionadas com as suas respectivas atribuições, nos têrmos do número 2, do parágrafo único do Art. 206 e do número 2, do Artigo 180, todos dêste Regulamento.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 211

Art. 211. Os dirigentes das entidades federais, estaduais, municipais ou particulares são responsáveis pelo cumprimento das exigências previstas no Art. 210, relacionadas com as suas respectivas atribuições, nos têrmos do número 2, do parágrafo único do Art. 206 e do número 2, do Artigo 180, todos dêste Regulamento.