Decreto 57.654/1966 - Artigo 192

Art. 192. A criação e localização dos Órgãos de Formação de Reserva obedecerão, em princípio, à disponibilidade de convocados habilitados às diferentes necessidades de oficiais, graduados e soldados ou marinheiros e às disponibilidades de meios de cada Fôrça Armada, bem como, se fôr o caso, de entidades civis.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 192

Art. 192. A criação e localização dos Órgãos de Formação de Reserva obedecerão, em princípio, à disponibilidade de convocados habilitados às diferentes necessidades de oficiais, graduados e soldados ou marinheiros e às disponibilidades de meios de cada Fôrça Armada, bem como, se fôr o caso, de entidades civis.