Decreto 57.654/1966 - Artigo 226

Art. 226. A receita constituinte do FSM será escriturada pelo Tesouro Nacional, de conformidade com o disposto no Art. 71, da LSM, sob o título Fundo do Serviço Militar.

§ 1º - O referido título constará do Orçamento Geral da União, com a devida classificação e codificação, quanto à Receita e Despesa, esta última em dotação própria para o Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA).

§ 2º - Competirá ao EMFA informar aos Ministérios Militares, no terceiro trimestre de cada ano, dos elementos, extraídos do Orçamento Geral da União para o ano seguinte, a serem incluídos nas Guias de Recolhimento, de que trata o Art. 233, dêste Regulamento, referentes à codificação da Receita, quanto às multas e Taxa Militar.

§ 3º - No fim de cada exercício financeiro, os saldos não aplicados do FSM serão transferidos para o exercício seguinte, sob o mesmo título.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 226

Art. 226. A receita constituinte do FSM será escriturada pelo Tesouro Nacional, de conformidade com o disposto no Art. 71, da LSM, sob o título Fundo do Serviço Militar.

§ 1º - O referido título constará do Orçamento Geral da União, com a devida classificação e codificação, quanto à Receita e Despesa, esta última em dotação própria para o Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA).

§ 2º - Competirá ao EMFA informar aos Ministérios Militares, no terceiro trimestre de cada ano, dos elementos, extraídos do Orçamento Geral da União para o ano seguinte, a serem incluídos nas Guias de Recolhimento, de que trata o Art. 233, dêste Regulamento, referentes à codificação da Receita, quanto às multas e Taxa Militar.

§ 3º - No fim de cada exercício financeiro, os saldos não aplicados do FSM serão transferidos para o exercício seguinte, sob o mesmo título.