Decreto 57.654/1966 - Artigo 40

Art. 40. Todos os brasileiros deverão apresentar-se, obrigatòriamente, para fins de seleção ou de regularização de sua situação militar, no ano em que completarem 18 (dezoito) anos de idade, independentemente de Editais, Avisos ou Notificações, em local e época que forem fixados neste Regulamento e nos Planos e Instruções de Convocação.

Parágrafo único. A apresentação deverá ser realizada inicialmente para o alistamento e posteriormente para a seleção pròpriamente dita.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 40

Art. 40. Todos os brasileiros deverão apresentar-se, obrigatòriamente, para fins de seleção ou de regularização de sua situação militar, no ano em que completarem 18 (dezoito) anos de idade, independentemente de Editais, Avisos ou Notificações, em local e época que forem fixados neste Regulamento e nos Planos e Instruções de Convocação.

Parágrafo único. A apresentação deverá ser realizada inicialmente para o alistamento e posteriormente para a seleção pròpriamente dita.