Decreto 57.654/1966 - Artigo 32

Art. 32. Os Órgãos do Serviço Militar de cada Ministério Militar, enumerados nos Art. 29, 30 e 31 dêste Regulamento, atenderão, também, as necessidades dos outros dois Ministérios, mediante entendimento adequado.

Parágrafo único. Para êste fim, poderão ser designadas comissões ou representantes de um Ministério, permanentes ou temporários, junto aos órgãos de execução de outro Ministério.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 32

Art. 32. Os Órgãos do Serviço Militar de cada Ministério Militar, enumerados nos Art. 29, 30 e 31 dêste Regulamento, atenderão, também, as necessidades dos outros dois Ministérios, mediante entendimento adequado.

Parágrafo único. Para êste fim, poderão ser designadas comissões ou representantes de um Ministério, permanentes ou temporários, junto aos órgãos de execução de outro Ministério.