Decreto 57.654/1966 - Artigo 56

Art. 56. Os conscritos que forem julgados "Incapaz B-1" em duas inspeções de saúde, realizadas para a seleção de duas classes distintas, qualquer que seja o diagnóstico, serão incluídos, desde logo, no excesso do contingente. Terão, nos respectivos CAM, anotados o Grupo em que foram classificados, o número do diagnóstico e a expressão "Excesso do contingente".

Parágrafo único. Os conscritos que forem julgados "Incapaz B-1", com o mesmo diagnóstico ou com diagnósticos diferentes, em duas inspeções de saúde, realizadas em datas afastadas de mais de 6 (seis) meses e durante a seleção da mesma classe, poderão ser mandados incluir, de imediato, no excesso do contingente, a critério dos Comandantes de RM, DN ou ZAé, uma vez que não haja outras servidões a satisfazer. Uma das inspeções poderá ser realizada por ocasião do alistamento. Os CAM respectivos, se fôr o caso, receberão anotações idênticas às prescritas neste artigo.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 56

Art. 56. Os conscritos que forem julgados "Incapaz B-1" em duas inspeções de saúde, realizadas para a seleção de duas classes distintas, qualquer que seja o diagnóstico, serão incluídos, desde logo, no excesso do contingente. Terão, nos respectivos CAM, anotados o Grupo em que foram classificados, o número do diagnóstico e a expressão "Excesso do contingente".

Parágrafo único. Os conscritos que forem julgados "Incapaz B-1", com o mesmo diagnóstico ou com diagnósticos diferentes, em duas inspeções de saúde, realizadas em datas afastadas de mais de 6 (seis) meses e durante a seleção da mesma classe, poderão ser mandados incluir, de imediato, no excesso do contingente, a critério dos Comandantes de RM, DN ou ZAé, uma vez que não haja outras servidões a satisfazer. Uma das inspeções poderá ser realizada por ocasião do alistamento. Os CAM respectivos, se fôr o caso, receberão anotações idênticas às prescritas neste artigo.