Decreto 57.654/1966 - Artigo 17

Art. 17. Os responsáveis pelos Cursos de Formação de oficiais das Polícias Militares deverão remeter aos Chefes de Circunscrição de Serviço Militar, relações nominais dos matriculados, dos que interromperem os cursos sem direito à rematrícula e dos que concluírem os cursos, idênticas às fixadas pelo § 3º do Art. 12, dêste Regulamento.

Parágrafo único. As relações a que se refere êste artigo serão remetidas logo após o início ou término do curso e tão logo se verifiquem as interrupções.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 17

Art. 17. Os responsáveis pelos Cursos de Formação de oficiais das Polícias Militares deverão remeter aos Chefes de Circunscrição de Serviço Militar, relações nominais dos matriculados, dos que interromperem os cursos sem direito à rematrícula e dos que concluírem os cursos, idênticas às fixadas pelo § 3º do Art. 12, dêste Regulamento.

Parágrafo único. As relações a que se refere êste artigo serão remetidas logo após o início ou término do curso e tão logo se verifiquem as interrupções.