Art. 150. Às praças engajadas ou reengajadas com mais de metade do tempo de serviço, a que se tiverem obrigado, será facultado o licenciamento, desde que o requeiram e não haja prejuízo para o Serviço Militar.
Parágrafo único. Não são amparadas por êste artigo as praças que concluírem cursos com aproveitamento e das quais se exigiu, prèviamente, o compromisso de permanecerem no serviço ativo por determinado tempo.
Parágrafo único. Não são amparadas por êste artigo as praças que concluírem cursos com aproveitamento e das quais se exigiu, prèviamente, o compromisso de permanecerem no serviço ativo por determinado tempo.