Decreto 57.654/1966 - Artigo 11

Art. 11. O Serviço prestado nas Polícias Militares, Corpos de Bombeiros e em outras Corporações encarregadas da Segurança Pública, que, por legislação específica, forem declaradas reservas das Fôrças Armadas, será considerado de interêsse militar. O ingresso nessas Corporações será feito de acôrdo com as normas baixadas pelas autoridades competentes, respeitadas as prescrições dêste Regulamento.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 11

Art. 11. O Serviço prestado nas Polícias Militares, Corpos de Bombeiros e em outras Corporações encarregadas da Segurança Pública, que, por legislação específica, forem declaradas reservas das Fôrças Armadas, será considerado de interêsse militar. O ingresso nessas Corporações será feito de acôrdo com as normas baixadas pelas autoridades competentes, respeitadas as prescrições dêste Regulamento.