Decreto 57.654/1966 - Artigo 255

CAPÍTULO XXXVIII
Disposições Transitórias


Art. 255. O EMFA constituirá uma Comissão interministerial, em que estarão incluídos oficiais médicos das três Fôrças Armadas, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, elaborar as Instruções Gerais para inspeção de saúde dos conscritos, atendendo particularmente às condições que sejam comuns às três Fôrças.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 255

CAPÍTULO XXXVIII
Disposições Transitórias


Art. 255. O EMFA constituirá uma Comissão interministerial, em que estarão incluídos oficiais médicos das três Fôrças Armadas, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, elaborar as Instruções Gerais para inspeção de saúde dos conscritos, atendendo particularmente às condições que sejam comuns às três Fôrças.