Decreto 57.654/1966 - Artigo 94

Art. 94. Se houver deficiência para o atendimento das necessidades normais de incorporação ou matrícula, nos territórios das RM, DN e ZAé, poderão ser usados os seguintes recursos:

1) aceitação de voluntários;

2) transferência de convocados, desde que dentro da mesma Zona de Serviço Militar; e

3) dilação da duração do tempo do Serviço Militar prevista nos parágrafos do Art. 21, dêste Regulamento.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 94

Art. 94. Se houver deficiência para o atendimento das necessidades normais de incorporação ou matrícula, nos territórios das RM, DN e ZAé, poderão ser usados os seguintes recursos:

1) aceitação de voluntários;

2) transferência de convocados, desde que dentro da mesma Zona de Serviço Militar; e

3) dilação da duração do tempo do Serviço Militar prevista nos parágrafos do Art. 21, dêste Regulamento.