Decreto 57.654/1966 - Artigo 236

Art. 236. Excepcionalmente, como nos casos de apresentação de recursos contra a imposição administrativa de multas e de desconto de seu montante nos vencimentos, proventos ou ordenados, previstos nos Arts. 185 e 186, dêste Regulamento, os órgãos do Serviço Militar ou os órgãos pagadores de militares, ou dos que exerçam função pública, e que tenham recebido importâncias referentes a multas, recolherão, diretamente, essas importâncias aos órgãos mencionados no Art. 233, dêste Regulamento.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 236

Art. 236. Excepcionalmente, como nos casos de apresentação de recursos contra a imposição administrativa de multas e de desconto de seu montante nos vencimentos, proventos ou ordenados, previstos nos Arts. 185 e 186, dêste Regulamento, os órgãos do Serviço Militar ou os órgãos pagadores de militares, ou dos que exerçam função pública, e que tenham recebido importâncias referentes a multas, recolherão, diretamente, essas importâncias aos órgãos mencionados no Art. 233, dêste Regulamento.