Decreto 57.654/1966 - Artigo 121

Art. 121. Os oficiais, aspirantes a oficial e guardas-marinha, da reserva de 2ª classe ou não remunerada, serão convocados para exercícios de apresentação das reservas, nos têrmos do artigo anterior.

Parágrafo único. O comparecimento ao referido exercício é necessário para a atualização da situação militar, na forma do parágrafo 1º do art. 209, dêste Regulamento. O não comparecimento importará na multa prevista no número 3 do art. 177, do presente Regulamento.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 121

Art. 121. Os oficiais, aspirantes a oficial e guardas-marinha, da reserva de 2ª classe ou não remunerada, serão convocados para exercícios de apresentação das reservas, nos têrmos do artigo anterior.

Parágrafo único. O comparecimento ao referido exercício é necessário para a atualização da situação militar, na forma do parágrafo 1º do art. 209, dêste Regulamento. O não comparecimento importará na multa prevista no número 3 do art. 177, do presente Regulamento.