Art. 167. Os Certificados Militares serão de formato único para as três Forças Armadas e terão o controle, a impressão, a distribuição, os modelos e as características fixados em ato editado pelo Ministério da Defesa. (Redação dada pelo Decreto nº 8.585, de 2015)
1) (Revogado pelo Decreto nº 8.585, de 2015)
2) (Revogado pelo Decreto nº 8.585, de 2015)
§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 8.585, de 2015)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 8.585, de 2015)
1) (Revogado pelo Decreto nº 8.585, de 2015)
2) (Revogado pelo Decreto nº 8.585, de 2015)
§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 8.585, de 2015)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 8.585, de 2015)