Decreto 57.654/1966 - Artigo 113

Art. 113. O convocado designado para incorporação ou matrícula que não se apresentar, à Organização Militar que lhe fôr designada, dentro do prazo marcado, ou que, tendo-o feito, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação ou matrícula, será declarado insubmisso.

§ 1º - A expressão "convocado à incorporação" constante do Código Penal Militar (art. 159), aplica-se ao selecionado para convocação e designado para incorporação ou matrícula em Organização Militar, à qual deverá apresentar-se no prazo que lhe fôr designado.

§ 2º - Aos insubmissos serão aplicadas as prescrições e sanções previstas na LSM e neste Regulamento, sem prejuízo do que sôbre êles estabelece o Código Penal Militar.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 113

Art. 113. O convocado designado para incorporação ou matrícula que não se apresentar, à Organização Militar que lhe fôr designada, dentro do prazo marcado, ou que, tendo-o feito, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação ou matrícula, será declarado insubmisso.

§ 1º - A expressão "convocado à incorporação" constante do Código Penal Militar (art. 159), aplica-se ao selecionado para convocação e designado para incorporação ou matrícula em Organização Militar, à qual deverá apresentar-se no prazo que lhe fôr designado.

§ 2º - Aos insubmissos serão aplicadas as prescrições e sanções previstas na LSM e neste Regulamento, sem prejuízo do que sôbre êles estabelece o Código Penal Militar.