Decreto 57.654/1966 - Artigo 86

Art. 86. Concorrerão à matrícula nos Órgãos de Formação de Reserva os brasileiros que, após a seleção, tenham sido convocados à matrícula e recebido o destino correspondente.

Parágrafo único. Os assim convocados que deixarem de se apresentar, dentro dos prazos estipulados, nos destinos que lhes forem atribuídos, serão declarados insubmissos.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 86

Art. 86. Concorrerão à matrícula nos Órgãos de Formação de Reserva os brasileiros que, após a seleção, tenham sido convocados à matrícula e recebido o destino correspondente.

Parágrafo único. Os assim convocados que deixarem de se apresentar, dentro dos prazos estipulados, nos destinos que lhes forem atribuídos, serão declarados insubmissos.