Decreto 57.654/1966 - Artigo 197

Art. 197. Terão direito ao transporte por conta da União, dentro do território nacional:

1) os convocados designados para incorporação, da sede do Município em que residem à da Organização Militar para onde forem designados;

2) os convocados de que trata o número anterior que, por motivos estranhos à sua vontade, devam retornar aos municípios de residência de onde provierem; e

3) os licenciados que, até 30 (trinta) dias após o licenciamento, desejarem retornar às localidades em que residiam ao serem incorporados.

Parágrafo único. Os convocados e licenciados, de que trata êste artigo perceberão as etapas fixadas na legislação própria, correspondentes aos dias de viagem.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 197

Art. 197. Terão direito ao transporte por conta da União, dentro do território nacional:

1) os convocados designados para incorporação, da sede do Município em que residem à da Organização Militar para onde forem designados;

2) os convocados de que trata o número anterior que, por motivos estranhos à sua vontade, devam retornar aos municípios de residência de onde provierem; e

3) os licenciados que, até 30 (trinta) dias após o licenciamento, desejarem retornar às localidades em que residiam ao serem incorporados.

Parágrafo único. Os convocados e licenciados, de que trata êste artigo perceberão as etapas fixadas na legislação própria, correspondentes aos dias de viagem.