Decreto 57.654/1966 - Artigo 81

Art. 81. Os insubmissos e desertores que, na inspeção de saúde de que trata o artigo anterior, não forem julgados aptos para o Serviço Militar, ficam sujeitos a legislação especial.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 81

Art. 81. Os insubmissos e desertores que, na inspeção de saúde de que trata o artigo anterior, não forem julgados aptos para o Serviço Militar, ficam sujeitos a legislação especial.