Decreto 57.654/1966 - Artigo 106

CAPÍTULO XV
Da Dispensa do Serviço Militar

inicial


Art. 106. Os brasileiros que, além de dispensados de incorporação nas Organizações Militares da Ativa, nas formas fixadas no Capítulo XIV dêste Regulamento, não tiverem obrigações de matrícula em Órgãos de Formação de Reserva, serão dispensados do Serviço Militar inicial, continuando, contudo, sujeitos a convocações posteriores, bem como a determinados deveres, previstos na LSM e neste Regulamento.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 106

CAPÍTULO XV
Da Dispensa do Serviço Militar

inicial


Art. 106. Os brasileiros que, além de dispensados de incorporação nas Organizações Militares da Ativa, nas formas fixadas no Capítulo XIV dêste Regulamento, não tiverem obrigações de matrícula em Órgãos de Formação de Reserva, serão dispensados do Serviço Militar inicial, continuando, contudo, sujeitos a convocações posteriores, bem como a determinados deveres, previstos na LSM e neste Regulamento.