Decreto 57.654/1966 - Artigo 224

Art. 224. A Taxa Militar será cobrada dos brasileiros que obtiverem adiamento de incorporação ou Certificado de Dispensa de Incorporação, de acôrdo com as prescrições dêste Regulamento (Art. 69, da LSM).

Parágrafo único. A Taxa Militar terá o valor da multa mínima.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 224

Art. 224. A Taxa Militar será cobrada dos brasileiros que obtiverem adiamento de incorporação ou Certificado de Dispensa de Incorporação, de acôrdo com as prescrições dêste Regulamento (Art. 69, da LSM).

Parágrafo único. A Taxa Militar terá o valor da multa mínima.