Decreto 57.654/1966 - Artigo 155

CAPÍTULO XXIV
Da Reserva e da Disponibilidade


Art. 155. A Reserva das Fôrças Armadas compõe-se dos oficiais, aspirantes a oficial ou guardas-marinha e das praças incluídas na reserva de acôrdo com a legislação própria.

Parágrafo único. No que concerne as praças, a Reserva e constituída pelos reservistas de 1ª e de 2ª categoria.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 155

CAPÍTULO XXIV
Da Reserva e da Disponibilidade


Art. 155. A Reserva das Fôrças Armadas compõe-se dos oficiais, aspirantes a oficial ou guardas-marinha e das praças incluídas na reserva de acôrdo com a legislação própria.

Parágrafo único. No que concerne as praças, a Reserva e constituída pelos reservistas de 1ª e de 2ª categoria.