CAPÍTULO XXIV
Da Reserva e da Disponibilidade
Da Reserva e da Disponibilidade
Art. 155. A Reserva das Fôrças Armadas compõe-se dos oficiais, aspirantes a oficial ou guardas-marinha e das praças incluídas na reserva de acôrdo com a legislação própria.
Parágrafo único. No que concerne as praças, a Reserva e constituída pelos reservistas de 1ª e de 2ª categoria.