Art. 232. A aplicação das multas será feita pelas autoridades competentes, fixadas no Art. 188 (Art. 54 da LSM), para os diferentes casos previstos nos Arts. 176 e 181, todos dêste Regulamento (Art. 46 a 51 da LSM), e a determinação do pagamento da Taxa Militar será feita pelas autoridades responsáveis pelos órgãos do Serviço Militar e Comissões de Seleção.