Art. 53. Os conscritos que, inspecionados de saúde por ocasião do alistamento, forem julgados "Apto A", "Incapaz B-1" e "Incapaz B-2", serão submetidos a nova inspeção de saúde, por ocasião da seleção a que estão sujeitos de acôrdo com o disposto em o § 2º do Art. 46 dêste Regulamento. Apenas os que tiverem sido julgados "Aptos A", há menos de 6 (seis) meses, poderão deixar de realizá-la, a critério da CS.