Decreto 57.654/1966 - Artigo 146

TÍTULO VIII
Do licenciamento, da Reserva, da Disponibilidade e dos Certificados

Militares

CAPÍTULO XXIII
Do Licenciamento


Art. 146. O licenciamento das praças que integram o contingente anual se processará, ex-officio, de acôrdo com as normas estabelecidas pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, nos respectivos Planos de Licenciamento, após a terminação do tempo de serviço, fixado nos têrmos o Art. 21 e seus parágrafos 1º e 2º e dos Art. 22 e 24, todos dêste Regulamento.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 146

TÍTULO VIII
Do licenciamento, da Reserva, da Disponibilidade e dos Certificados

Militares

CAPÍTULO XXIII
Do Licenciamento


Art. 146. O licenciamento das praças que integram o contingente anual se processará, ex-officio, de acôrdo com as normas estabelecidas pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, nos respectivos Planos de Licenciamento, após a terminação do tempo de serviço, fixado nos têrmos o Art. 21 e seus parágrafos 1º e 2º e dos Art. 22 e 24, todos dêste Regulamento.