TÍTULO VIII
Do licenciamento, da Reserva, da Disponibilidade e dos Certificados
Militares
CAPÍTULO XXIII
Do Licenciamento
Do licenciamento, da Reserva, da Disponibilidade e dos Certificados
Militares
CAPÍTULO XXIII
Do Licenciamento
Art. 146. O licenciamento das praças que integram o contingente anual se processará, ex-officio, de acôrdo com as normas estabelecidas pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, nos respectivos Planos de Licenciamento, após a terminação do tempo de serviço, fixado nos têrmos o Art. 21 e seus parágrafos 1º e 2º e dos Art. 22 e 24, todos dêste Regulamento.