Decreto 57.654/1966 - Artigo 220

TÍTULO XIV
Do Fundo do Serviço Militar

CAPÍTULO XXXIV
Das Finalidades e da Administração


Art. 220. O Fundo do Serviço Militar (FSM), criado pela LSM, destina-se a:

1) prover os órgãos do Serviço Militar de meios que melhor lhes permitam cumprir as suas finalidades;

2) proporcionar fundos adicionais como refôrço às verbas previstas e para socorrer a outras despesas relacionadas com a execução do Serviço Militar;

3) permitir a melhoria das instalações e o provimento de material de instrução para os órgãos de Formação de Reserva das Fôrças Armadas, que não disponham de verbas próprias suficientes; e

4) propiciar os recursos materiais para a criação de novos Órgãos de Formação de Reserva.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 220

TÍTULO XIV
Do Fundo do Serviço Militar

CAPÍTULO XXXIV
Das Finalidades e da Administração


Art. 220. O Fundo do Serviço Militar (FSM), criado pela LSM, destina-se a:

1) prover os órgãos do Serviço Militar de meios que melhor lhes permitam cumprir as suas finalidades;

2) proporcionar fundos adicionais como refôrço às verbas previstas e para socorrer a outras despesas relacionadas com a execução do Serviço Militar;

3) permitir a melhoria das instalações e o provimento de material de instrução para os órgãos de Formação de Reserva das Fôrças Armadas, que não disponham de verbas próprias suficientes; e

4) propiciar os recursos materiais para a criação de novos Órgãos de Formação de Reserva.