Decreto 57.654/1966 - Artigo 137

Art. 137. Nenhuma praça poderá servir sem compromisso de tempo, a não ser em períodos específicos, necessários a certas situações referidas no presente Regulamento.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as praças com estabilidade assegurada em lei.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 137

Art. 137. Nenhuma praça poderá servir sem compromisso de tempo, a não ser em períodos específicos, necessários a certas situações referidas no presente Regulamento.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as praças com estabilidade assegurada em lei.