Decreto 57.654/1966 - Artigo 190

TÍTULO X
Dos Órgãos de Formação de Reserva

CAPÍTULO XXVIII
Dos Órgãos de Formação de Reserva


Art. 190. Os Ministérios Militares poderão criar órgãos para a formação de oficiais, graduados e soldados ou marinheiros a fim de satisfazer às necessidades da reserva.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 190

TÍTULO X
Dos Órgãos de Formação de Reserva

CAPÍTULO XXVIII
Dos Órgãos de Formação de Reserva


Art. 190. Os Ministérios Militares poderão criar órgãos para a formação de oficiais, graduados e soldados ou marinheiros a fim de satisfazer às necessidades da reserva.