TÍTULO X
Dos Órgãos de Formação de Reserva
CAPÍTULO XXVIII
Dos Órgãos de Formação de Reserva
Dos Órgãos de Formação de Reserva
CAPÍTULO XXVIII
Dos Órgãos de Formação de Reserva
Art. 190. Os Ministérios Militares poderão criar órgãos para a formação de oficiais, graduados e soldados ou marinheiros a fim de satisfazer às necessidades da reserva.