TÍTULO XII
Das Autoridades Executoras, dos Documentos Comprobatórios de Situação Militar e das Restrições Conseqüentes
CAPÍTULO XXXI
Das Autoridades Participantes da Execução da LSM e dêste Regulamento
Das Autoridades Executoras, dos Documentos Comprobatórios de Situação Militar e das Restrições Conseqüentes
CAPÍTULO XXXI
Das Autoridades Participantes da Execução da LSM e dêste Regulamento
Art. 206. Participarão da execução da LSM e dêste Regulamento os responsáveis pelas entidades, bem como as autoridades a seguir enumeradas:
1) o Estado-Maior das Fôrças Armadas, os Ministérios, Civis e Militares, e as repartições que lhes são subordinadas;
2) os Estados, Territórios e Municípios e as repartições que lhes são subordinadas;
3) os titulares e serventuários da Justiça;
4) os cartórios de registro civil de pessoas naturais;
5) as entidades autárquicas e sociedades de economia mista;
6) os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, de qualquer natureza; e
7) as emprêsas, companhias e instituições de qualquer natureza.
Parágrafo único. Essa participação consistirá:
1) na obrigatoriedade da remessa de informações fixadas neste Regulamento, bem como das solicitadas pelos órgãos do Serviço Militar competentes, para cumprimento das suas prescrições;
2) na exigência, nos limites da sua competência, do cumprimento das disposições legais referentes ao Serviço Militar, em particular quanto ao prescrito no art. 210 e seu parágrafo único, dêste Regulamento; e
3) mediante anuência ou acôrdo, na instalação de postos de recrutamento e criação de outros serviços ou encargos nas repartições ou estabelecimentos civis, federais, estaduais ou municipais, não previstos na LSM e no presente Regulamento.