Decreto 57.654/1966 - Artigo 206

TÍTULO XII
Das Autoridades Executoras, dos Documentos Comprobatórios de Situação Militar e das Restrições Conseqüentes

CAPÍTULO XXXI
Das Autoridades Participantes da Execução da LSM e dêste Regulamento


Art. 206. Participarão da execução da LSM e dêste Regulamento os responsáveis pelas entidades, bem como as autoridades a seguir enumeradas:

1) o Estado-Maior das Fôrças Armadas, os Ministérios, Civis e Militares, e as repartições que lhes são subordinadas;

2) os Estados, Territórios e Municípios e as repartições que lhes são subordinadas;

3) os titulares e serventuários da Justiça;

4) os cartórios de registro civil de pessoas naturais;

5) as entidades autárquicas e sociedades de economia mista;

6) os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, de qualquer natureza; e

7) as emprêsas, companhias e instituições de qualquer natureza.

Parágrafo único. Essa participação consistirá:

1) na obrigatoriedade da remessa de informações fixadas neste Regulamento, bem como das solicitadas pelos órgãos do Serviço Militar competentes, para cumprimento das suas prescrições;

2) na exigência, nos limites da sua competência, do cumprimento das disposições legais referentes ao Serviço Militar, em particular quanto ao prescrito no art. 210 e seu parágrafo único, dêste Regulamento; e

3) mediante anuência ou acôrdo, na instalação de postos de recrutamento e criação de outros serviços ou encargos nas repartições ou estabelecimentos civis, federais, estaduais ou municipais, não previstos na LSM e no presente Regulamento.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 206

TÍTULO XII
Das Autoridades Executoras, dos Documentos Comprobatórios de Situação Militar e das Restrições Conseqüentes

CAPÍTULO XXXI
Das Autoridades Participantes da Execução da LSM e dêste Regulamento


Art. 206. Participarão da execução da LSM e dêste Regulamento os responsáveis pelas entidades, bem como as autoridades a seguir enumeradas:

1) o Estado-Maior das Fôrças Armadas, os Ministérios, Civis e Militares, e as repartições que lhes são subordinadas;

2) os Estados, Territórios e Municípios e as repartições que lhes são subordinadas;

3) os titulares e serventuários da Justiça;

4) os cartórios de registro civil de pessoas naturais;

5) as entidades autárquicas e sociedades de economia mista;

6) os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, de qualquer natureza; e

7) as emprêsas, companhias e instituições de qualquer natureza.

Parágrafo único. Essa participação consistirá:

1) na obrigatoriedade da remessa de informações fixadas neste Regulamento, bem como das solicitadas pelos órgãos do Serviço Militar competentes, para cumprimento das suas prescrições;

2) na exigência, nos limites da sua competência, do cumprimento das disposições legais referentes ao Serviço Militar, em particular quanto ao prescrito no art. 210 e seu parágrafo único, dêste Regulamento; e

3) mediante anuência ou acôrdo, na instalação de postos de recrutamento e criação de outros serviços ou encargos nas repartições ou estabelecimentos civis, federais, estaduais ou municipais, não previstos na LSM e no presente Regulamento.