Art. 21. O Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses.
§ 1º - Os Ministros da Guerra, Marinha e Aeronáutica poderão reduzir até dois meses ou dilatar até seis meses a duração do tempo de Serviço Militar inicial dos brasileiros incorporados às respectivas Fôrças Armadas.
§ 2º - Em caso de interêsse nacional, a dilação do tempo de Serviço Militar dos incorporados além de 18 (dezoito) meses poderá ser feita mediante autorização do Presidente da República.
§ 3º - Durante o período, de dilação do tempo de Serviço Militar, prevista nos parágrafos anteriores, as praças por ela abrangidas serão consideradas engajadas.
§ 4º - As reduções e dilações do tempo de Serviço Militar, previstas nos §§ 1º e 2º dêste artigo, serão feitas mediante ato específico e terão caráter compulsório, ressalvado o disposto no Art. 133, dêste Regulamento.
§ 1º - Os Ministros da Guerra, Marinha e Aeronáutica poderão reduzir até dois meses ou dilatar até seis meses a duração do tempo de Serviço Militar inicial dos brasileiros incorporados às respectivas Fôrças Armadas.
§ 2º - Em caso de interêsse nacional, a dilação do tempo de Serviço Militar dos incorporados além de 18 (dezoito) meses poderá ser feita mediante autorização do Presidente da República.
§ 3º - Durante o período, de dilação do tempo de Serviço Militar, prevista nos parágrafos anteriores, as praças por ela abrangidas serão consideradas engajadas.
§ 4º - As reduções e dilações do tempo de Serviço Militar, previstas nos §§ 1º e 2º dêste artigo, serão feitas mediante ato específico e terão caráter compulsório, ressalvado o disposto no Art. 133, dêste Regulamento.