Decreto 57.654/1966 - Artigo 161

Art. 161. Durante o período passado "na disponibilidade", o reservista estará vinculado à Organização Militar onde prestou o Serviço Militar inicial ou a outra que lhe tiver sido indicada.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 161

Art. 161. Durante o período passado "na disponibilidade", o reservista estará vinculado à Organização Militar onde prestou o Serviço Militar inicial ou a outra que lhe tiver sido indicada.