Decreto 57.654/1966 - Artigo 68

Art. 68. A distribuição dos contingentes dependerá:

1) dos Quadros de Efetivos a preencher, levando-se em consideração os claros abertos pelo licenciamento dos incorporados e por outros motivos;

2) das necessidades e possibilidades de matrícula nos Órgãos de Formação de Reserva.

Parágrafo único. Caberá ao Exército, em princípio, a responsabilidade geral do recrutamento para o Serviço Militar inicial dos residentes nos municípios sedes das suas Organizações Militares da Ativa e dos seus órgãos de Formação de Reserva, ou próximos daquelas Organizações e dêsses Órgãos de Formação. As necessidades da Marinha e da Aeronáutica, quanto aos residentes nesses municípios, serão atendidas pelas propostas de tributação de que trata o Art. 35 e objetivadas nos têrmos do Art. 71, ambos dêste Regulamento.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 68

Art. 68. A distribuição dos contingentes dependerá:

1) dos Quadros de Efetivos a preencher, levando-se em consideração os claros abertos pelo licenciamento dos incorporados e por outros motivos;

2) das necessidades e possibilidades de matrícula nos Órgãos de Formação de Reserva.

Parágrafo único. Caberá ao Exército, em princípio, a responsabilidade geral do recrutamento para o Serviço Militar inicial dos residentes nos municípios sedes das suas Organizações Militares da Ativa e dos seus órgãos de Formação de Reserva, ou próximos daquelas Organizações e dêsses Órgãos de Formação. As necessidades da Marinha e da Aeronáutica, quanto aos residentes nesses municípios, serão atendidas pelas propostas de tributação de que trata o Art. 35 e objetivadas nos têrmos do Art. 71, ambos dêste Regulamento.