Decreto 57.654/1966 - Artigo 173

TÍTULO IX
Das Infrações e Penalidades

CAPÍTULO XXVI
Das Infrações, Penalidades e Multa Mínima


Art. 173. As infrações da LSM, autorizadas como crime definido na legislação penal militar, implicarão em processos e julgamento dos infratores pela Justiça Militar, quer sejam militares, quer civis (Art. 44, da LSM).

Decreto 57.654/1966 - Artigo 173

TÍTULO IX
Das Infrações e Penalidades

CAPÍTULO XXVI
Das Infrações, Penalidades e Multa Mínima


Art. 173. As infrações da LSM, autorizadas como crime definido na legislação penal militar, implicarão em processos e julgamento dos infratores pela Justiça Militar, quer sejam militares, quer civis (Art. 44, da LSM).