Art. 118. Os brasileiros, reservistas ou não, licenciados após o Serviço Militar, prestado de acôrdo com o artigo anterior, terão atualizada a sua situação na reserva, de conformidade com o grau de instrução alcançado.
Decreto 57.654/1966 - Artigo 118
Art. 118. Os brasileiros, reservistas ou não, licenciados após o Serviço Militar, prestado de acôrdo com o artigo anterior, terão atualizada a sua situação na reserva, de conformidade com o grau de instrução alcançado.