Decreto 57.654/1966 - Artigo 6

Art. 6º. As atividades a que, em caso de mobilização, estão sujeitas as mulheres são as constantes dos números 2 e 3 do Art. 10 dêste Regulamento.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 6

Art. 6º. As atividades a que, em caso de mobilização, estão sujeitas as mulheres são as constantes dos números 2 e 3 do Art. 10 dêste Regulamento.